O Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento ocorrido em 15.03.2017, fixou a tese de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não compõe a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social(COFINS).
Para a relatora do processo, Ministra Carmen Lúcia, o ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento ou receita bruta das empresas, devendo o PIS e a COFINS incidirem apenas sobre o valor efetivamente faturado na venda de produtos e mercadorias.
O posicionamento foi estabelecido na sistemática da repercussão geral e valerá para todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
Apesar da possibilidade de que o STF possa modular os efeitos do julgamento para casos futuros, as empresas ainda têm a oportunidade de ajuizarem ações perante o Poder Judiciário para reaverem os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Guarapuava, 22 de junho de 2017.
Fonte: Maria Angélica Massaro – OAB/PR 60.216