Tabela do simples nacional: O que muda em sua empresa em 2018

O ano de 2018 chegou com muitas mudanças para empreendedores vinculados ao Simples Nacional. Entre as novidades que reconfiguram o regime de tributação estão a extensão do limite de faturamento anual, que passa de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões este ano; novas alíquotas e anexos e a inclusão de novas atividades no Simples Nacional.

As micro e pequenas cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias (como cachaçarias, por exemplo) já podem optar pelo Simples Nacional, desde que os empreendimentos estejam inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

As mudanças no Simples para este ano também atingem os Micro Empreendedores Individuais (MEI), que tinham como limite de faturamento R$ 60 mil ao ano e passam para o teto anual de R$ 81 mil em 2018. Outra mudança é que, a partir deste ano, as atividades de arquivista de documentos, contador ou técnico contábil e personal trainer foram excluídas como MEI. Em geral, as mudanças tornam a adequação às regras do Simples mais complexas, o que torna aconselhável, em alguns casos, procurar orientação de um contador.

Além dos limites, as alíquotas de imposto passaram por uma alteração de grande impacto, que é a progressão de acordo com o faturamento. A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I) e indústria (anexo II), bem como os anexos de serviços III e IV.

No entanto, todas as atividades do SN passam a ter uma alíquota proporcional ao faturamento, quando este ultrapassar R$ 180 mil no acumulado dos últimos 12 meses. Isso quer dizer que, dependendo das movimentações do seu faturamento (negócios com alta sazonalidade, por exemplo), o anexo e a alíquota em que o seu negócio será tributado podem variar de um mês para o outro.

Atenção às ressalvas:

• Embora o faturamento anual tenha aumentado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, quando o faturamento exceder R$ 3,6 mi acumulados nos últimos 12 meses, ICMS e ISS serão cobrados em separado do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal. Quando isso ocorrer, apenas os impostos federais terão recolhimento unificado.
Novo redutor de receita

• Os salões que atuam em parceria pagarão impostos apenas sobre o valor líquido. Isso quer dizer que não será mais considerado o valor pago aos profissionais de beleza que atuam no empreendimento, como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores na cobrança de impostos. Por exemplo, se o salão fatura R$ 100,00 do corte de cabelo, mas tem um contrato de parceria com a cabeleireira de R$ 40,00 por corte, os impostos incidirão apenas nos R$ 60,00.

O novo fator R

As atividades tributadas nos anexos V e VI até 2017 serão submetidas ao fator R, que pode redefinir o anexo a que essas atividades pertencerão no novo cálculo. No Novo Simples Nacional, cria-se uma nova relação entre folha de pagamento e faturamento, ambos relativos aos últimos 12 meses.

Agora, se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento, sua empresa será tributada no “novo” anexo III e se a conta resultar em uma porcentagem menor do que 28%, a empresa ficará no “novo” anexo V. Ou seja, se a folha de pagamento, pró-labore e encargos for igual ou superior a 28% do faturamento, haverá redução de alíquotas do imposto a ser pago.

Extinção do Anexo VI:

O anexo VI não vai mais existir. As atividades que estavam neste anexo até 2017, porém, continuarão no Simples Nacional. A maioria das atividades irá para o anexo V exceto: atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite, que pertenciam ao anexo VI, irão para o III.

O novo anexo V:

As atividades que pertenciam a este anexo passaram para o anexo III. Agora, o anexo V abriga todas as atividades que eram do Anexo VI antigo (exceto as já citadas).

Novidades do anexo III:

Simplificando todas as mudanças, o que vai acontecer nesta dança das cadeiras é o seguinte: Tudo que era do anexo V (vai virar III), VI (vai virar V) e Fisioterapia será variável, vai depender do fator R.
Já as atividades que até 2017 pertenciam ao Anexo III continuam no Anexo III independentemente do fator R, não terão variação.

As atividades que estão sujeitas ao fator R:

• Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
• Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
• Acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
• Administração e locação de imóveis de terceiros;
• Arquitetura e urbanismo;
• Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos;
• Empresas montadoras de estandes para feiras;
• Enfermagem e medicina (inclusive laboratorial);
• Fisioterapia;
• Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
• Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
• Odontologia e prótese dentária;
• Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
• Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional;
• Serviços de prótese em geral.
• Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

Outras mudanças do Novo Simples Nacional 2018

– Investidor Anjo regularizado:
Surge a figura do investidor anjo. Ele pode ser pessoa física ou jurídica e isso não vai excluí-lo do Simples Nacional. O investidor anjo é, de fato, um investidor: não é sócio, nem tem direito à gerência ou voto na administração da empresa. Também não responde por dívidas da empresa, nem mesmo em caso de recuperação judicial. A ideia é que os empreendimentos optantes pelo Simples Nacional possam receber aporte de capital de um investidor (físico ou jurídico) sem a necessidade de que este faça parte da sociedade.

– Exportações:
Quando uma empresa do Simples Nacional contratar uma empresa de logística internacional, a empresa de fora do país poderá realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico. Isso vai impactar diretamente numa provável redução de custos do serviço aduaneiro e facilitar importações e exportações.

– Licitações:
Não será mais preciso apresentar certidões negativas para participar de licitações. A declaração só será exigida para a empresa vencedora, no ato da assinatura do contrato. E se não estiver tudo certo com a sua certidão, haverá um prazo de 5 dias úteis para regularização da documentação (pagamento, parcelamento, etc.) e emissão das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas (em caso de parcelamentos).

– Data única para vencimentos FGTS e INSS:
Passa a ser possível unificar o FGTS e INSS em uma mesma data de vencimento/pagamento. A ideia é que o e-Social atue como um facilitador na declaração da folha de pagamento das empresas.