Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

A partir do dia 22 de agosto, iniciou-se o prazo para entrega da declaração da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR/2016) cujo programa multiplataforma para preenchimento da declaração está disponível no sítio da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/)
Quem está obrigado a declarar o ITR 2016:

  • Toda Pessoa Física ou Jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
  • O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural. Informações mais detalhadas verInstrução Normativa RFB nº 1.651, de 10 de junho de 2016 (DOU de 13/06/2016)

Prazo de entrega:
De 22 de agosto até 30 de setembro de 2016 (As 23h59min59s).
Forma de Elaboração:
Com o uso do computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR/2016 disponível no sítio da Receita: http://idg.receita.fazenda.gov.br (Não existem mais formulários).
Locais de entrega:

  1. a) Dentro do prazo (até 30 de setembro de 2016):

As declarações deverão ser transmitidas pelo programa Receitanet, até às 23hs59min59seg. do dia 30/9/2016 exclusivamente pela Internet;

  1. b) Após 30 de setembro de 2016:
  • Internet: transmitidas com a utilização do Programa Receitanet.
  • Mídia Removível: Somente nas Unidades da Secretaria da Receita Federal.
    Pagamento do imposto:
  • Vencimento da 1ª quota ou quota única é 30 de setembro de 2016 e não há acréscimos (juros) se o pagamento ocorrer até esta data.
  • Sobre as demais quotas há incidência de juros SELIC calculados a partir de outubro até a data do pagamento.
  • O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
  • O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.
  • O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.

Multa por atraso na entrega:
1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 – valor mínimo.
No caso de imóvel imune ou isento do ITR, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, a multa é de R$ 50,00.
No Paraná são esperadas 510.000 declarações.

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